artigo 1
Os homens nascem e permanecem iguais em direito; as distinções
sociais só podem ser fundadas sobre a utilidade comum.
artigo 2
O objetivo
de qualquer associação política é a conservação
dos direitos naturais e imprescritíveis do homem; esses direitos
são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência
à opressão.
artigo 3
O princípio
de toda soberania reside essencialmente na nação; nenhum
corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não
emane expressamente.
artigo 4
A liberdade
consiste em poder fazer tudo que não prejudicar a outrem. Assim,
o exercício dos direitos naturais de cada homem só conhece
os limites que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo desses
mesmos direitos; esses limites só podem ser fixados pela lei.
artigo 5
A lei
só tem o direito de proibir as ações prejudiciais
à sociedade. Tudo que não for proibido pela lei não
pode ser impedido e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela
não ordena.
artigo 6
A lei
é a expressão da vontade geral; todos os cidadãos
têm o direito de colaborar pessoalmente, ou por seus representantes,
à sua formação; ela deve ser a mesma para todos, seja
na proteção seja na punição. Todos os cidadãos
sendo iguais diante dela, todos são também admissíveis
a quaiquer dignidades, funções ou empregos públicos,
de acordo com suas capacidades e sem outras distinções que
aquelas de suas virtudes e de seus talentos.
artigo 7
Nenhum
homem pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos previstos
pela lei e de acordo com as formas que ela prescreve. Aqueles que solicitam,
expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser
punidos; mas qualquer cidadão convocado ou preso em virtude da lei
deve obedecer imediatamente; ele se torna culpado pela resistência.
artigo 8
A lei
somente deve estabelecer penas estrita e obviamente necessárias
e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida
e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
artigo 9
Todo homem
é presumidamente inocente até ter sido demonstrada sua culpabilidade;
se é indispensável prendê-lo, qualquer rigor que não
seja necessário para atingir este fim deve ser severamente reprimido
pela lei.
artigo 10
Ninguém
deve ser inquietado pela expressão de suas opiniões, inclusive
religiosas, conquanto a manifestação das mesmas não
perturbe a ordem pública estabelecida por lei.
artigo 11
A livre manifestação do pensamento e das opiniões
é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode
portanto falar, escrever e imprimir livremente, à exceção
do abuso dessa liberdade pelo qual deverá responder nos casos determinados
pela lei.
artigo 12
A
garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita uma força
pública: esta força fica portanto instituída para
a vantagem de todos e não para a utilidade particular daqueles a
quem é confiada.
artigo 13
Para a
manutenção da força pública e para as despesas
da administração, uma contribuição comum é
indispensável: ela deve ser repartida entre todos os cidadãos,
em função de suas possibilidades.
artigo 14
Os
cidadãos têm o direito de constatar por eles mesmos, ou por
seus representantes, a necessidade da contriubuição pública,
de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar sua
quantidade, sua base, sua arrecadação e sua duraço.
artigo 15
A
sociedade tem o direito de pedir contas a qualquer agente público
de sua administração.
artigo 16
Qualquer
sociedade, na qual a garantia dos direitos não é assegurada
nem a separação dos poderes é determinada, não
tem constituição.
artigo 17
As
propriedades são um direito inviolável e sagrado, ninguém
pode ser privado das mesmas, a não ser por necessidade pública,
legalmente constatada e evidentemente exigida sob a condição
de uma justa e prévia indenização.